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O CONTRATO DE NAMORO POSSUI EFICÁCIA, MAS NÃO É ABSOLUTA, ASSIM, A UNIÃO ESTÁVEL PODERÁ SER RECONHECIDA CASO A RELAÇÃO APRESENTE CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE ENTIDADE FAMILIAR

Elane Jacob Carrascoza
25 de ago.
5 min de leitura

Nos últimos anos, o chamado “contrato de namoro” passou a ganhar grande popularidade entre casais que desejam proteger seu patrimônio e evitar futuras discussões judiciais envolvendo reconhecimento de união estável. O instrumento, muitas vezes divulgado como uma solução definitiva para afastar efeitos patrimoniais do relacionamento, tornou-se comum especialmente entre empresários, profissionais liberais, pessoas com

patrimônio consolidado e indivíduos que possuem filhos de relações anteriores.

 

Contudo, existe um ponto fundamental que frequentemente é ignorado: o contrato de namoro NÃO possui eficácia absoluta. Isso porque, no Direito brasileiro, a realidade dos fatos prevalece sobre a declaração formal assinada pelas partes. Assim, ainda que exista um contrato afirmando a existência de mero namoro, a união estável poderá ser reconhecida judicialmente caso a relação apresente características típicas de entidade familiar.

 

E um dos elementos mais relevantes nessa análise é justamente a forma como o casal se apresenta perante a sociedade.

 

Mas o que é o contrato de namoro?

 

O contrato de namoro é um documento por meio do qual duas pessoas declaram manter relacionamento afetivo sem intenção imediata de constituir família. Seu principal objetivo é demonstrar que o vínculo existente entre o casal não configura união estável, buscando evitar consequências jurídicas relacionadas a (i) partilha de bens; (ii) direitos sucessórios; (iii) alimentos; (iv) efeitos previdenciários e (v) discussões patrimoniais em geral.

 

Em tese, o instrumento serve para registrar a vontade das partes naquele determinado momento da relação.

 

O que caracteriza a união estável?

 

A união estável, por sua vez, está prevista no artigo 1.723, do Código Civil, sendo caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Isso significa que o reconhecimento da união estável não depende de contrato, escritura pública ou qualquer formalização específica.

 

Na prática, o Poder Judiciário analisa o comportamento concreto do casal.

 

Entre os principais elementos normalmente considerados pelos tribunais estão a (i) convivência duradoura; (ii) coabitação; (iii) compartilhamento de rotina; (iv) dependência econômica; (v) assistência mútua; (vi) planejamento patrimonial conjunto; (vii) existência de filhos; (viii) divisão de despesas; (ix) viagens e vida social em comum; e (x) intenção de formação de núcleo familiar e, principalmente, a forma como o casal é percebido socialmente.

 

A percepção social do relacionamento possui enorme relevância. Isso porque, um dos pontos mais importantes - e menos compreendidos - sobre a união estável é que ela possui forte dimensão social. Não basta analisar apenas o que o casal declara formalmente. O Judiciário também observa como essas pessoas se comportam perante familiares, amigos, colegas de trabalho e a própria sociedade. Isso porque a união estável pressupõe publicidade da relação familiar.

 

Em outras palavras: o casal passa a ser socialmente identificado não apenas como namorados, mas como verdadeiros companheiros de vida. Portanto, ainda que exista contrato de namoro, a postura concreta do casal pode demonstrar exatamente o oposto daquilo que foi formalmente declarado.

 

Morar junto não gera automaticamente união estável - mas pode fortalecer seu reconhecimento

 

É bastante comum que casais firmem contrato de namoro e, posteriormente, passem a residir juntos acreditando que o documento será suficiente para impedir qualquer repercussão jurídica futura. Contudo, essa situação exige cautela.

 

Embora a coabitação, por si só, não seja suficiente para configurar união estável automática, ela costuma representar um dos principais indícios utilizados para demonstrar a existência de entidade familiar.

 

Isso ocorre porque a vida em comum frequentemente vem acompanhada de outros elementos típicos de união estável, como a (i) divisão de despesas domésticas; (ii) rotina compartilhada; (iii) assistência emocional e financeira; (iv) estabilidade da convivência; (v) planejamento de vida em conjunto; e (vi) inserção social do casal como família.

 

Assim, quando o casal mora junto e passa a ser percebido socialmente como se casado fosse, o contrato de namoro tende a perder força probatória. Nessas hipóteses, o Judiciário poderá concluir que o documento não refletia a realidade efetiva da relação[1].

 

Então o contrato de namoro é inválido?

 

Não. O contrato de namoro é instrumento juridicamente válido e pode desempenhar papel importante em determinadas situações, especialmente em relacionamentos recentes ou em casos nos quais ainda não existe intenção de constituir família.

 

Entretanto, sua eficácia depende da compatibilidade entre o conteúdo do documento e a dinâmica real do relacionamento ao longo do tempo.  Quando a relação evolui para características típicas de união estável, o contrato deixa de refletir a realidade fática.

 

Conclusão

 

O contrato de namoro não funciona como mecanismo absoluto para impedir o reconhecimento da união estável, pois no Ordenamento Jurídico Brasileiro, prevalece a análise da realidade concreta do relacionamento, especialmente quanto à existência de convivência pública, duradoura e voltada à constituição familiar.

 

Em outros termos, no Direito de Família, a autonomia da vontade encontra limites na realidade prática do relacionamento.

 

Nesse contexto, a forma como o casal é visto socialmente possui relevância central. Quando duas pessoas passam a viver como verdadeira família - inclusive sendo reconhecidas assim por terceiros - o contrato de namoro pode perder eficácia perante o Poder Judiciário. Por isso, relacionamentos que envolvem coabitação, integração patrimonial e inserção social como casal estável exigem análise jurídica cuidadosa e planejamento preventivo adequado.

 

A orientação especializada continua sendo a melhor forma de garantir segurança patrimonial e evitar litígios futuros.


[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. CONTRATO DE NAMORO. DESCARACTERIZADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. DIVISÃO IGUALITÁRIA. 1. Diversamente do casamento, que se comprova com a respectiva certidão, a declaração judicial de união estável, por se tratar de estado de fato, depende de prova plena e convincente de seus elementos caracterizadores, vale dizer, a convivência pública, sua continuidade e razoável duração, bem como, sob o viés subjetivo, o desejo de constituir família, ainda que sem prole ou coabitação, nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/96, e art. 1.723, do Código Civil, que regulamentam o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. 2. O contrato de namoro pode servir como elemento de prova num processo judicial, mas não possui validade para blindar, esquivar ou libertar os envolvidos das consequências da realidade, do estado de fato construído pela união estável. 3. Na união estável impõe-se a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, conforme preceitua o art.1.725 do Código Civil, fazendo jus os conviventes, pois, a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio e das dívidas adquiridos pelo casal na constância da união. 4. É presumido o esforço comum na permanência da relação, por isso deve ser partilhado entre o ex-casal o valor da venda do bem imóvel adquirido na constância da união estável, mormente se não ficou comprovado que a compra ocorreu mediante sub-rogação de bem particular do apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – AC. 5226144-96.2018.8.09.0029)

 
 
 

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