ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DO ABANDONO AFETIVO: QUANDO É POSSÍVEL RETIRAR O SOBRENOME DO PAI OU DA MÃE?

O nome é um dos principais elementos da identidade de uma pessoa. Muito além de uma formalidade constante na certidão de nascimento, ele representa vínculos familiares, história e pertencimento. Mas o que acontece quando esse vínculo existe apenas no papel e jamais se concretizou na vida real?
Cada vez mais as pessoas procuram o Poder Judiciário para discutir a possibilidade de alterar o registro civil em situações de abandono afetivo, especialmente quando desejam retirar o sobrenome do genitor que nunca exerceu o papel de pai ou mãe.
O abandono afetivo pode justificar a alteração do nome?
Em determinadas situações, sim.
A legislação brasileira adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, ou seja, embora o nome deva ser preservado para garantir segurança jurídica, ele pode ser alterado quando houver motivo relevante e devidamente comprovado.
O abandono afetivo, por si só, não gera automaticamente o direito à alteração do registro civil. Entretanto, quando demonstrado que o genitor jamais participou da criação do filho, nunca prestou assistência moral ou emocional e inexistiu qualquer vínculo socioafetivo ao longo da vida, os nossos Tribunais vêm admitindo, em casos específicos, a exclusão do patronímico (sobrenome) daquele ascendente.
O fundamento dessas decisões está diretamente relacionado aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, evitando que o nome perpetue uma relação familiar inexistente na prática[1].
O que os tribunais costumam analisar?
Cada caso é analisado individualmente. O juiz normalmente verifica diversos aspectos, dentre eles:
se houve efetivo abandono afetivo durante a infância e juventude;
se inexistiu convivência familiar;
se houve ausência de assistência moral, emocional e educacional;
se a manutenção do sobrenome causa sofrimento ou constrangimento ao interessado;
se a alteração não causará prejuízo à identificação da pessoa ou à segurança jurídica.
Ou seja, não basta demonstrar um relacionamento difícil ou conflitos familiares. É necessária uma situação excepcional que evidencie a completa ruptura do vínculo afetivo, bem como a inexistência de prejuízo à segurança jurídica ou à segurança jurídica.
Quais provas podem ser utilizadas?
Como toda ação judicial, a produção de provas do direito da tutela pretendida é fundamental. Podem contribuir para a demonstração do abandono:
depoimentos de testemunhas;
documentos que evidenciem a ausência de convivência;
histórico de descumprimento das responsabilidades parentais;
decisões judiciais anteriores envolvendo alimentos ou guarda;
mensagens, fotografias e outros elementos que demonstrem a inexistência de relacionamento familiar.
Quanto mais consistente for o conjunto probatório, maiores serão as condições de o Judiciário analisar adequadamente e deferir o pedido formulado.
Existe garantia de que o pedido será aceito?
Não. A alteração do registro civil depende da análise das circunstâncias concretas de cada processo. Os tribunais brasileiros vêm reconhecendo a importância dos vínculos socioafetivos e da proteção à dignidade da pessoa humana, mas cada decisão leva em consideração as provas produzidas e as particularidades do caso.
Por isso, não existe uma solução automática nem um direito absoluto à retirada do sobrenome em situações de abandono afetivo.
A importância da orientação jurídica
Questões envolvendo registro civil, filiação e direitos da personalidade exigem uma análise cuidadosa da documentação e da história de vida de cada pessoa.
Em muitos casos, uma avaliação jurídica prévia permite identificar se existem fundamentos legais e provas suficientes para o ajuizamento da ação, evitando expectativas irreais e aumentando a segurança na condução do processo.
Se você vive uma situação semelhante e deseja compreender quais são os seus direitos, procure orientação jurídica especializada. Cada caso possui características próprias e merece uma análise individualizada para verificar a melhor solução prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Entre em contato conosco e tire suas dúvidas.
[1] Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Propositura pelo filho maior de idade. Pretensão de supressão do patronímico paterno. Alegação de abandono afetivo e material. Sentença de improcedência, entendendo ausentes elementos suficientes a configurar o direito invocado. Inconformismo do autor. Peculiaridades do caso em debate. Existência de relevante motivo social para a alteração do nome. Evidências suficientes de abandono material e afetivo, consoante documentação acostada aos autos, confirmando as alegações do autor. Circunstância corroborada, ainda, pela revelia do genitor (citado pessoalmente), demonstrando o respectivo desinteresse em relação ao filho. Existência de diversas ações de execução de alimentos aptas a demonstrar que o requerido não cooperou, ao longo dos anos, para o sustento ou desenvolvimento do filho, criado exclusivamente pela genitora e pelos avós maternos. Efetivo peso emocional e psicológico suportado pelo filho em razão do sobrenome paterno. Ausência de evidência de dolo, má-fé ou fraude. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana a flexibilizar o princípio da imutabilidade do nome, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo precedente desta Colenda 10ª. Câmara de Direito Privado. Ascendência paterna e direitos sucessórios continuam inalterados, restando preservados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP. Ap. Cív. 1001848-51.2018.8.26.0009; Rel.: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; 10ª C. Dir. Priv. J. 30/09/20)




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