SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA: SEM REGISTRO DO CONTRATO, NÃO HÁ EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Elane Jacob Carrascoza
- 16 de abr.
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de abr.

Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de registro do Contrato de Alienação Fiduciária em Cartório de Registro de Imóveis pode impedir o credor de utilizar a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997.
O que é a alienação fiduciária de imóvel?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia bastante comum em negociações imobiliárias. Nela, o devedor transfere ao credor a propriedade do imóvel de forma “resolúvel”, ou seja, temporária:
O devedor continua na posse do imóvel;
Após quitar a dívida, a propriedade retorna automaticamente para ele;
Em caso de inadimplência, o credor pode retomar o bem e levá-lo a leilão extrajudicial, sem necessidade de processo judicial.
O ponto central: o registro é indispensável
Para que essa garantia exista juridicamente, é essencial que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Sem esse registro:
a propriedade fiduciária não se constitui; e,
o credor não pode usar o procedimento extrajudicial, que é mais rápido e eficiente.
Existe prazo para registrar o contrato?
A Lei nº 9.514/1997 não estabelece um prazo específico para o registro do contrato de alienação fiduciária. Contudo, trata-se de requisito de natureza constitutiva, nos termos do art. 23 da referida lei, o que significa que a propriedade fiduciária somente se forma com o registro.
Assim, embora não haja prazo legal expresso, o registro deve ser realizado imediatamente após a celebração do contrato, sob pena de esvaziamento da própria garantia.
A demora no registro pode gerar consequências relevantes, tais como:
impossibilidade de utilização da execução extrajudicial em caso de inadimplemento anterior ao registro;
perda de prioridade perante outros ônus reais eventualmente registrados antes sobre o imóvel;
fragilização da posição jurídica do credor em eventual discussão judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que o registro tardio, especialmente após o surgimento do litígio, não autoriza a utilização dos mecanismos extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514/1997.
O caso analisado pelo C. STJ
No caso concreto, compradores de um lote entraram com ação pedindo a rescisão do contrato, alegando dificuldades financeiras. Somente após ser acionada judicialmente, a vendedora tentou registrar o contrato com cláusula de alienação fiduciária - cerca de dois anos depois da celebração.
O C. STJ, por meio da relatora do feito, Ministra Nancy Andrighi, destacou que:
o registro em Cartório é requisito essencial para a validade da garantia;
a inércia da vendedora impediu que ela utilizasse a execução extrajudicial prevista na lei.
O que isso significa na prática?
Na prática, isso significa que, mesmo havendo cláusula de garantia no contrato, tal disposição só produz efeitos completos após o registro no Cartório de Imóveis.
Como garantir a eficácia da alienação fiduciária?
Para que a garantia seja válida e eficaz, é essencial:
Elaborar contrato formal com cláusula expressa de alienação fiduciária;
Descrever corretamente o imóvel (conforme matrícula);
Identificar claramente as partes e as condições da dívida;
Providenciar o registro imediato na matrícula do imóvel;
Conferir o efetivo lançamento do registro pelo cartório;
Manter controle documental para eventual execução;
Diante desse cenário, evidencia-se que a adequada orientação jurídica na elaboração e no acompanhamento do registro do contrato de alienação fiduciária é medida indispensável para assegurar a efetividade da garantia e evitar prejuízos significativos decorrentes da perda de prerrogativas relevantes, como a execução extrajudicial.
Por isso, antes de assinar qualquer contrato, é fundamental buscar a orientação de um advogado de confiança, que possa analisar as cláusulas, verificar a regularidade da operação e assegurar que todas as formalidades legais, especialmente o registro, sejam devidamente cumpridas, prevenindo riscos e evitando prejuízos futuros.
Referência
STJ. 2025. "Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária." Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20012025-Vendedora-de-imovel-perde-direito-a-execucao-extrajudicial-por-nao-ter-registrado-contrato-com-alienacao.aspx (Recurso Especial 2.135.500)
Nesse sentido: AREsp 2779509/DF.




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