QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE FISCALIZAR COMO A VERBA ALIMENTAR ESTÁ SENDO USADA?
Atualizado: 29 de abr.

O que diz o nosso Ordenamento Jurídico
O Código Civil permite, sim, essa fiscalização, por meio do art. 1.583, §5º, garantindo que o pai ou a mãe que pagar a pensão possa acompanhar os interesses do filho, inclusive pedindo informações ou prestação de contas para verificar se a pensão está sendo bem utilizada em favor do menor.
O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu esse direito em decisões judiciais, entendendo pelo “cabimento da ação em que o genitor exerce seu DIREITO DE FISCALIZAÇÃO ao exigir a apresentação da destinação dada à pensão pela guardiã do filho menor” (AC 1009592-91.2016.8.26.0066; Rel.: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª C. de Dir. Privado; J. 25/04/19).
O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece que na “perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é JURIDICAMENTE VIÁVEL A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a lei não traz palavras inúteis”.
Mas nem todos os tribunais entendem assim
Existe um entendimento mais restritivo: com fundamento no art. 1.689 do Código Civil[1], alguns Tribunais têm decidido que o alimentante não possui legitimidade ativa para exigir contas em face do(a) administrador(a) da verba alimentar, “salvo em situações excepcionais de desvio de finalidade” ou aproveitamento pessoal em detrimento dos interesses do menor. Segundo essa corrente:
o genitor que paga pensão não pode exigir contas como regra geral;
isso só seria possível em situações excepcionais;
é necessário apresentar provas concretas de uso indevido, que está havendo prejuízo ao filho, como problemas na saúde ou na educação.
Por que alguns juízes negam esse pedido?
Os principais argumentos são:
a pensão não pode ser devolvida (os alimentos são irrepetíveis mesmo que haja irregularidade no seu uso), portanto, não haveria utilidade prática em exigir contas;
o caminho correto ao alimentante seria outro, como:
revisão da pensão; mudança de guarda ou suspensão do poder familiar.
Essa corrente argumenta que, nas obrigações de natureza alimentar, “não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores” (Recurso Especial nº 1.637.378 DF, j. 19.02.19, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)”, daí porque “ausente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente porque quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante, estarão cobertos pelo manto do princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos”. (TJSP; AC 1000437-40.2024.8.26.0048; Rel.: Galdino Toledo Jr.; 9ª C. Dir. Priv. J. 06/12/24)
E, de acordo com esse último julgado colacionado, “a via adequada para se questionar o valor da dívida alimentar é a ação revisional ou ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, não servindo a ação de prestação de contas para tal intento”. (g.n.)
O objetivo de quem defende a tese acima é evitar abusos no direito de supervisionar a conduta do genitor que administra a pensão da prole, encontrando, na prestação de contas dos alimentos uma “maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos (...)”. (TJSP; AC 1002588-83.2025.8.26.0099; Rel. José J. dos Santos; 2ª C. de Dir. Priv. J. 29/07/25) g.n.
E o outro lado?
Há uma posição importante que discorda desse entendimento, pois defende que:
o alimentante tem todo o direito de verificar qual o destino da pensão especialmente para garantir que estão sendo atendidas as necessidades básicas do menor;
exigir prestação de contas é uma medida mais simples e menos invasiva do que ação revisional, de mudança de guarda ou suspensão do poder familiar;
se estiver tudo correto, não há motivo para outras medidas.
Além disso, a própria lei garante o direito de fiscalização do alimentante, razão pela qual não se pode concordar que as ações supramencionadas sejam os meios mais adequados para averiguar se o valor da pensão alimentícia está sendo bem empregado em prol da saúde ou educação do menor!
O que dizem a doutrina e o STJ
A doutrina reconhece que o alimentante pode pedir a verificação judicial do uso da pensão. O C. Superior Tribunal de Justiça também admite essa possibilidade - mas com um limite importante:
- o objetivo deve ser apenas entender se o dinheiro está sendo usado em prol da saúde física e psicológica do menor;
- não é possível pedir devolução dos valores pagos.
Atenção:
A Justiça não aceita esse tipo de ação quando ela é usada para:
perseguição entre os pais;
vingança pessoal ou qualquer tipo de conflito sem relação com o bem-estar da criança.
O foco deve ser sempre um só: garantir que a pensão esteja sendo usada em benefício do menor.
Conclusão
Não parece adequado afastar o direito de fiscalização do alimentante apenas sob o argumento de que isso poderia gerar incômodo entre os pais. A própria lei garante-lhe esse direito. O Código Civil é claro ao estabelecer que qualquer genitor pode supervisionar os interesses do filho, inclusive solicitando informações e prestação de contas sempre que isso envolver sua saúde, educação ou bem-estar.
A doutrina também reconhece essa possibilidade. Segundo Yussef Said Cahali, “(...) está legitimado para exigir a verificação judicial da correta administração dos bens e valores pertencentes à prole de que não detém a guarda, inclusive quanto à correta aplicação, a benefício dos alimentados, das importâncias recebidas a título de pensão alimentícia” (in Dos alimentos. 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2002, ps. 572 e 573)
O próprio C. STJ admite que, “em hipótese excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis”. (AgInt no REsp 1.924.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira T., J. 14/02/22)
Forçoso concluir, portanto, que é direito do genitor que paga pensão pecuniária ao filho menor exigir, do genitor que a recebe, a demonstração do destino dado à verba alimentar - especialmente quando há suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, tal como: mau uso dos valores, negligência com o menor ou qualquer tipo de prejuízo à saúde física e psicológica do infante, como medida apta à proteção integral da criança, sendo que o que justifica e legitima o seu interesse processual é “exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação”. (AgInt no REsp n. 2.065.782/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta T. J. 27/11/23)
O que se deve coibir são perseguições ou picuinhas com aquele que gratuitamente gere o numerário do menor, ficando, ainda, vedada a possibilidade de ajuizamento da prestação de contas para mera apuração de créditos pois os alimentos são irrepetíveis, devendo, assim, os Julgadores procederem uma acurada análise das particularidades do caso concreto para aferir a verdadeira pretensão de proteção dos interesses do menor, repudiando “seu manejo como meio de imissão na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do(a) alimentante” (REsp 1.911.030/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta T. J. 01/06/21)




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